É estranho pensar que,
em pleno século XXI, a humanidade ainda não tenha se dado conta de um fator
primordial que se configura como uma de suas características: a busca de
conforto em substâncias alucinógenas e narcotizantes.
É de se frisar, desde
já, que aqui não se pretende defender os notórios malefícios causados pelas
drogas, tampouco reafirmar o que já se sabe, elas matam e muito. Também não
discordamos dos efeitos familiares decorrentes do seu uso – como a angustia familiar,
a desestruturação das relações e relacionamentos, a depressão etc. Porém, não
podemos perder de vista o debate que realmente nos interessa como atores do
direito penal: a criminalização, ao menos do usuário, não pode mais ser vista
como uma solução.
ZAFFARONI (2013, p. 115) uma vez afirmou, e com ele
fazemos coro, que, se colocarmos os números na ponta lápis, provavelmente
veremos que a
guerra às drogas, em poucos anos, foi responsável por um número de mortes
infinitamente superior àquele que, em cem anos, teríamos de pessoas mortas por
overdose. E, com tal afirmação, podemos ver a ilogicidade da
política que adotamos hoje.
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