quarta-feira, 20 de agosto de 2014

PERDI A COMANDA DE CONSUMAÇÃO NA BALADA, E AGORA?


Desde já, vale esclarecer: não há lei que obrigue o consumidor a pagar multa ou taxa em caso de perda de comanda


A pessoa se reúne com os amigos para se divertir em uma boate, barzinho. Dança, canta e extravasa a noite toda, quão perfeito está aquele momento, até quando vai ao balcão onde se encerram as contas, e cadê a comanda? Perdeu, não sabendo sequer onde procurá-la. Lembra que em seu rodapé, em letras micro estava escrito: “no caso de perda ou extravio de comanda, sujeito a multa de R$ 500,00”.
A partir daí dar-se-á início a um longo e arrastado problema, pois o cliente diz ao gerente do estabelecimento que só consumiu R$ 40,00, e jamais os R$ 500,00 cobrados. Entretanto, tal diálogo não prospera, ao passo que o representante da boate impõe ao freguês o pagamento da penalidade pecuniária anotada. O consumidor se dispõe a pagar somente o que fora consumido, os R$ 40,00. Inicia-se aqui a outra metade do embate, uma vez que a pessoa é impedida de deixar o recinto, sendo de forma dantesca intimidada pelos seguranças da casa, chegando a levar o suposto caloteiro a “salinhas”, “quartinhos fechados”, onde a truculência e a força vencem a retórica, e o bom e claro Direito.

Resolvendo a situação:

Primeira hipótese, a qual ouso chamar de Modo Light: o usuário acata aos mandamentos do gerente e paga a multa expressa na comanda.
Neste caso, o cliente, ao liquidar a arbitrária quantia, deverá, impreterivelmente, pegar o comprovante de quitação dos R$ 500,00, para, em sede judicial, ajuizar futura ação (ação de repetição de indébito), a qual obriga o estabelecimento a devolver em dobro o valor pago indevidamente por ele, montante este atualizado e corrigido monetariamente. Não distanciando da faculdade de apresentar ação de reparação do dano moral sofrido.
Segunda hipótese, o qual nomeio de Modo Hardcore: o freguês se nega imperativamente a pagar o valor arbitrado.
Neste caso, o consumidor deverá acionar a Polícia Militar, ligando 190, e registrar boletim de ocorrência sob a égide de estar sendo obrigado a fazer o que a lei não manda, ainda mais por meio de coação física e psicológica. Tecnicamente falando, o gerente/dono do estabelecimento comercial insurge na prática dos crimes de Constrangimento Ilegal - artigo 146 do Código Penal - e Cárcere Privado - artigo 148do Código Penal -, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e reclusão de 1 a 3 anos, respectivamente, sem prejuízo de vindoura ação de reparação de danos morais.

Seja qual for a sua escolha, permaneça intransigente, lute pelo o que é seu por direito. Já dizia o imortal Jurista Rui Barbosa: quem não luta pelos seus direitos não é digno deles.

Rafael Lopes
Advogado, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, associado ao escritório David Guimarães Advogados Associados.